Dívidas bancárias
Informações pré-contratuais
Retomando o tema do post anterior, crédito ao consumo, pode-se dizer a título que preâmbulo que o regime jurídico do crédito aos consumidores estabelece de forma clara os deveres de informação a que as instituições de crédito estão obrigadas a cumprir na publicidade, na fase pré-contratual, no contrato e durante a vigência do crédito, etc.
Importa, antes de mais, definir de acordo com o decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado e republicado pelo decreto-lei n.º 42-A/2013 de 28 de março, o que significa “consumidor”, “credor” e “contrato de crédito”: “consumidor” é a pessoa singular que, nos negócios jurídicos atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional; “credor” é a pessoa, singular ou coletiva, que concede ou que promete conceder um crédito no exercício da sua atividade comercial ou profissional; e “contrato de crédito” o contrato pelo qual um credor concede a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, de mútuo, de utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.

Assim, nos termos do artigo 6.º do citado decreto-lei são vastas as informações pré-contratuais do regime do crédito aos consumidores que a instituição de crédito tem que fornecer previamente à celebração do contrato de crédito, ou na data de apresentação de uma oferta de crédito o credor e, se for o caso, o intermediário de crédito devem, com base nas condições oferecidas pelo credor e, se for o caso, nas preferências expressas pelo consumidor, bem como nos elementos por este fornecidos, prestar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, para este tomar uma decisão esclarecida, informada e consciente.
O “intermediário do crédito” é a pessoa, singular ou coletiva, que não age na qualidade de credor e que, no exercício da sua atividade, comercial ou profissional, e com uma remuneração pecuniária ou outro tipo de vantagem económica “acordada”, propõe contratos de crédito a consumidores, presta assistência a consumidores na preparação de contratos de crédito diferentes dos atrás referidos ou celebra contratos de crédito com consumidores em nome do credor.
As referidas informações devem ser postas especificadamente à disposição do consumidor, em papel ou outro suporte idêntico, através da ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores» que consta do anexo II do referido decreto-lei, e que são as seguintes (as informações a prestar seguem identificadas por alíneas):
a) o tipo de crédito; b) a identificação e o endereço do credor, se for o caso, os do intermediário de crédito; c) o montante total do crédito e as condições de utilização; d) a duração do contrato de crédito; e) nos contratos de créditos sob a forma de pagamento diferido de um bem ou de um serviço específico e nos “contratos coligados”, o bem ou o serviço em causa, assim como o respetivo preço a pronto.
E, o que é um contrato de crédito coligado? O contrato de crédito coligado, basicamente, é o contrato de crédito que está coligado/associado a um contrato de compra e venda ou a um contrato de prestação de serviços específico.
Continuando, em matéria de informações a disponibilizar ao consumidor pela instituição de crédito: f) a taxa nominal, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro de referência relativos à taxa nominal inicial, bem como, os períodos, as condições e os procedimentos de alteração da taxa de juro; em caso de aplicação de diferentes taxas nominais, em função das circunstâncias, as informações anteriormente referidas sobre todas as taxas aplicáveis.
Sendo que “taxa nominal (fixa)” significa taxa de juro que é expressa como uma percentagem fixa “acordada” entre o credor e o consumidor para toda a duração do contrato de crédito ou as diferentes taxas de juro fixas “acordadas” para períodos parciais, se estas não forem todas determinadas no contrato de crédito, considera-se, pois, que cada taxa de juro fixa vigora apenas no período parcial para o qual tal taxa foi definida.
g) A TAEG e o montante total imputado ao consumidor, mostrada esquematicamente indicando todos os elementos utilizados no cálculo desta taxa; se o consumidor tiver comunicado ao credor um ou mais componentes do seu crédito preferido, tais como a duração do contrato de crédito e o montante total do crédito, o credor deve ter em conta esses componentes; se o contrato de crédito estipular diferentes formas de utilização com diferentes encargos ou taxas nominais, e o credor fizer uso de outros pressupostos (que vêm referidos na alínea b) da parte II do anexo I do citado decreto), deve indicar que o recurso a outros mecanismos de utilização para este tipo de acordo de crédito pode resultar numa TAEG mais elevada;

Sendo que TAEG, “taxa anual de encargos efetiva global”, significa o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito, acrescido, se for o caso, dos custos previstos no n.º 4 do artigo 24.º do decreto-lei n.º 133/2009; o “custo total do crédito para o consumidor” inclui todos os custos como juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do credor, excetuando-se os custos notariais. Os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos, se esses serviços forem necessários para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e nas condições de mercado; e,
O “montante total imputado ao consumidor” é, exatamente, a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor;
Outras informações a fornecer: h) o tipo, o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for o caso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro diferenciadas para efeitos de reembolso; i) se for o caso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, a menos que a abertura de conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e as condições em que esses encargos podem ser alterados.
Mais, j) os custos notariais a pagar pelo consumidor pela celebração do contrato de crédito, se for o caso como o mútuo; l) a eventual obrigação de celebrar um contrato acessório ligado ao contrato de crédito, nomeadamente um contrato de seguro, se a celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nas condições oferecidas; m) a taxa de juros de mora, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for caso disso, os encargos devidos em caso de incumprimento; n) as consequências da falta de pagamento; o) as garantias exigidas, se for o caso; p) a existência do direito de livre revogação pelo consumidor.
E ainda, q) o direito de reembolso antecipado e, se for o caso, as informações sobre o direito do credor a uma comissão de reembolso antecipado e a forma de a determinar (como referido no artigo 19.º do citado decreto-lei); r) o direito de o consumidor ser informado, imediata, gratuita e justificadamente (nos termos do n.º 3 dos artigos 10.º e 11.º do decreto-lei em análise) do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade; s) o direito de o consumidor obter, por sua solicitação e gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito; e t) o período durante o qual o credor permanece vinculado pelas informações pré-contratuais.
Estas são as informações inevitavelmente obrigatórias do credor para o consumidor, se o credor tiver informações adicionais que entenda dever prestar ao consumidor deve fazê-lo separadamente. As informações adicionais devem ser entregues em documento separado, feito de forma clara, concisa e legível, podendo ser anexadas à ficha sobre «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores».
Quando o leitor entender fazer um crédito, ou se pretender rever ou renegociar um crédito que possua, o Editorial Jurídico aconselha a que não perca de vista estas informações que a instituição de crédito está obrigada a fornecer. As instituições de crédito estão obrigadas a disponibilizar ao cliente a Ficha de Informação Normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores antes da celebração do contrato, e sempre que apresentem uma proposta de crédito.
Atente ainda às regras para o cálculo da TAEG e para a definição de taxas máximas, pois, deve ter em atenção que a diferentes finalidades de crédito estão associados diferentes valores de TAEG máxima que as instituições de crédito podem cobrar por esses empréstimos.
Continuaremos, no próximo post, com as obrigações afetas à instituição de crédito e aos deveres por parte do consumidor, entre outros.