Contratos de crédito
Dívidas ao consumo
Dando cumprimento ao último parágrafo do segundo artigo publicado no Editorial Jurídico, a 26 do passado mês de março, sobre o tema do crédito ao consumo, importa esclarecer certos tipos de contratos de crédito e tecer alguns considerandos:
Os requisitos do contrato de crédito aos consumidores, de acordo com o artigo 12.º decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, republicado pelo decreto-lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, devem ser escritos em papel, ou outro suporte duradouro, perfeitamente legíveis.

Portanto, se a instituição de crédito e/ou bancária não lhe facultar o contrato escrito deve exigi-lo, sempre. Todos os envolvidos/contraentes, incluindo os garantes, se for o caso, como por exemplo fiadores ou avalistas, devem receber um exemplar do referido contrato. Caso o contrato de crédito seja celebrado presencialmente deve o mesmo ser entregue no momento em que for assinado.
Resumindo, o contrato de crédito aos consumidores deve conter e especificar, concisa e claramente, os dados principais que constam da Ficha de Informação Normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores, da qual já falámos em post anterior, e de outros elementos, entre os quais:
I – No contrato de crédito de duração fixa, o consumidor tem o direito de receber gratuitamente uma cópia do quadro da amortização, onde são indicadas as prestações devidas, decompostas em amortização de capital, juros e outros encargos, e as respetivas datas de pagamento;
II – Os encargos:
a) Que sejam concernentes à manutenção de uma ou de mais contas, cuja abertura seja obrigatória para registar, simultaneamente, operações de pagamento e de utilização do crédito;
b) Relativos à utilização de meios que permitam operações de pagamento e de utilização do crédito (por exemplo o cartão de crédito);
c) Resultantes do contrato de crédito e das condições em que esses encargos podem ser alterados;
III – As informações relativas aos direitos decorrentes da existência de um contrato de crédito coligado;
IV – O direito de reembolso antecipado, incluindo procedimento, modo e a forma de cálculo da redução do custo total do crédito e da comissão de reembolso antecipado;
V – O procedimento a adotar para a extinção do contrato de crédito;
VI – A existência de procedimentos extrajudiciais de reclamação;
VII – O nome e o endereço da autoridade de supervisão competente.

Ainda, relativamente a requisitos do contrato de crédito aos consumidores, o Editorial deixa aqui uma nota, caso o contrato de crédito não possua alguns dos requisitos essenciais, o mesmo contrato pode ser inválido ou inexigível, pelo que, deve o leitor atentar aos termos do artigo 13.º do citado decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e verificar se a sua situação corresponde a alguma das situações ali previstas e que torne o contrato de crédito inválido ou inexigível.
Quanto a contratos de crédito mais usuais comecemos pelo contrato de crédito de duração indeterminada.
O que é um contrato de crédito de duração indeterminada?

É um contrato sem termo final pré-estabelecido, isto é, é um contrato de crédito sem termo ou fim certo ou fim determinado. Sem dúvida, estamos perante o típico caso de contratos de cartões de crédito ou de facilidades de descoberto em contas de depósito à ordem.
Impõe-se agora perguntar, o que é um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto?
Segundo o artigo 15.º do citado diploma a facilidade de descoberto é um contrato de crédito que permite ao consumidor dispor de fundos que excedam o saldo da sua conta de depósito à ordem, até um limite máximo de crédito definido no contrato.
Enquanto este contrato for vigente o consumidor deve, impreterivelmente, de ser informado, mensalmente, através de extrato de conta, dos seguintes elementos:
- O período a que se refere o extrato de conta;
- Os montantes utilizados e a data da utilização;
- O saldo do extrato anterior e a respetiva data;
- O novo saldo;
- A data e o montante dos pagamentos efetuados;
- A taxa nominal aplicada;
- Os encargos debitados;
- O montante mínimo a pagar.

Sempre que venham a verificar-se alterações da taxa nominal ou de quaisquer encargos a instituição de crédito deve informar o consumidor sobre estas alterações, antes da respetiva entrada em vigor, através de suporte em papel ou outro suporte duradouro.
Esta informação a fornecer pela instituição de crédito pode ser dada através do próprio extrato de conta se a alteração da taxa nominal resultar da modificação da taxa de referência e esta for devidamente publicada. Sublinha-se que, estes requisitos aplicam-se a todos os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto.
No próximo post o Editorial vai falar sobre a ultrapassagem de crédito, contrato de crédito coligado, contrato de conversão de dívidas, reembolso antecipado, entre outros.
Desde já, os meus parabéns pelo seu blog. Gostaria de tirar a seguinte duvida: os meus pais, fizeram um acordo com o antigo BES, de assumirem uma divida que não lhes pertencia, no valor de €3.500,0 em 1994. Até à data nunca nada foi cobrado e por isso pago. Somente há dois meses atrás, foram contactados por uma empresa de recuperação de crédito, a solicitar o cumprimento da divida, que neste momento está no Banco de Portugal. Dizem que não cobram juros e para irem pagando à medida das suas possibilidades. A insist~encia tem sido muito grande, quer através de sms, carta, telefonemas. A divida sendo de 1994 já prescreveu? que poderão fazer para ser retirada essa informação junto do Banco de Portugal? Muito obrigada
Olá Maria Santana, se a dívida (3.500 €) nunca foi paga e é de 1994 está precrita, porque o prazo ordinário, e máximo, para invocação da prescrição é de 20 anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil. Portanto, a Maria deve fazer uma carta, registada com aviso de receção, à empresa de recuperação de crédito e invocar a prescrição nos termos do Código Civil, salientando que a dívida está prescrita e quer fazer uso desse direito, pelo que a referida dívida deve ser considerada sem efeito. A Maria deve dar conhecimento dessa carta registada com aviso de receção ao Banco de Portugal , solicitando que o nome dos seus pais sejam retirados da lista de devedores (carta também registada com aviso de receção para o Banco de Portugal. Boa sorte.