Regime jurídico da união de facto
O Editorial Jurídico vem abordar a questão da União de Facto, ainda que seja um tema jurídico que foge um pouco ao âmago da sua ação, porém, o Editorial não quer deixar de atender a um pedido de uma leitora, a PP. Uma questão prévia o Editorial aborda a questão da união de facto mediante os dados (poucos) fornecidos pela leitora.
A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (https://dre.pt/application/file/a/314280) que regula a união de facto, adotou medidas de proteção das uniões de facto, porém, esta lei, não é exaustiva nem cobre todas as situações da convivência em união de facto, muito embora conceda alguns direitos típicos da situação jurídica resultante do casamento.
De acordo com a citada Lei n.º 7/2001, no seu artigo 2.º, prevê-se que a união de facto seja considerada legítima quando duas pessoas vivem juntas há mais do que dois anos; nenhuma delas pode estar em situação de casamento não dissolvido [nenhum dos membros pode continuar casado, tem de estar juridicamente separado de pessoas e bens e não pode existir parentesco em linha reta ou no segundo grau da linha colateral (irmãos, tios, sobrinhos, etc.)] ou parentesco por afinidade na linha reta (sogros, padrastos e equivalentes); mais,
Cada convivente tem de ter idade igual ou superior a 18 anos, nenhum dos conviventes pode apresentar sinais de demência, exceto se esta vier a ocorrer após a validação ou reconhecimento da união de facto; é ainda impeditivo da união de facto se um dos conviventes for condenado anteriormente por ser autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
A união de facto tem de ser provada. Para que esta possa ser provada o casal, que vive em união de facto, pede uma declaração na Junta de Freguesia da sua morada de família, esta declaração, deve ser acompanhada de uma declaração dos dois membros ou conviventes em que declaram, sob compromisso de honra, que vivem em convivência/juntos há mais de dois anos, anexando, a esta, as duas certidões do registo de nascimento.
Genericamente pode dizer-se, em regra não existe partilha de bens, porque na união de facto não existem bens comuns sujeitos a partilha, mas na vivência a dois geralmente existem coisas em comum, bens que os conviventes compraram, dívidas contraídas por um ou por ambos e contas bancárias, etc., que precisam da decisão de quem fica com o quê.
Se os conviventes tiverem celebrado um contrato de coabitação ou de combinação prévia aplicam-se as regras ali previstas. Se não existir contrato ou combinação prévia, aplicam-se as normas gerais de direito.
Ou seja, à situação são aplicadas as regras da compropriedade, onde os dois são proprietários do bem, seja móvel ou imóvel, na proporção em que cada um dos conviventes tiver contribuído (http://saldopositivo.cgd.pt/10-perguntas-e-respostas-sobre-unioes-de-facto/).
Juridicamente, e de acordo com o artigo 1403.º do Código Civil (CC), existe “propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.”