Trabalhadores por conta de outrem têm de pagar contribuições?
Como surgem dívidas à Segurança Social sem dar conta?
Caro leitor, dado que, o Editorial Jurídico tem recebido muitos apelos relativos a dúvidas e preocupações referentes a dívidas à Segurança Social entendeu por bem esclarecer que a atividade profissional de trabalhador independente e as contribuições à Segurança Social, regra geral, estão diretamente relacionadas.
Essa “relação” deve ser respeitada sob pena do leitor, caso inicie atividade independente na Autoridade Tributária (administração fiscal), criar a si próprio um novelo de problemas financeiros por falta de pagamento de contribuições ou prestações à Segurança Social, se for o caso.
Invocar o desconhecimento da lei não para justificar incumprimentos não é justificação legalmente aceite. Portanto, mais vale prevenir do que remediar, por isso tome nota.
Se e quando iniciar, pela primeira vez, a atividade independente a administração fiscal comunica à instituição da Segurança Social o início de atividade, fornecendo, aquela a esta, todos os elementos de identificação.
E, de acordo com a informação constante no portal da Segurança Social, com base nos elementos recebidos da administração fiscal, a instituição de Segurança Social inscreve o trabalhador e efetua o seu enquadramento no regime dos trabalhadores independentes (a partir daí fica devedor se não for isento). O trabalhador fica enquadrado no regime dos trabalhadores independentes mesmo que se encontre em condições de isenção de pagamento de contribuições.
Esse enquadramento produz efeitos apenas quando o rendimento anual relevante do trabalhador for superior a 2.527,92 € (6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS) e após decorridos pelo menos 12 meses (no caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo é suspensa, continuando a partir do primeiro dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação). Os efeitos que aqui se produzem são:
- No primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, quando este ocorra depois de setembro e até final do ano;
- No primeiro dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade, nos restantes casos.
Os trabalhadores independentes, uma faculdade, podem requerer que o enquadramento produza efeitos mesmo que o rendimento anual relevante seja igual ou inferior a 2.527,92 € (6xIAS) e em data anterior às datas previstas para a produção de efeitos.
Se a atividade independente for reiniciada o enquadramento produz efeitos no primeiro dia do mês do reinício da atividade.
O enquadramento cessa quando se verifique a cessação de atividade por conta própria.
A cessação do enquadramento é efetuada oficiosamente, com base na troca de informação com a administração fiscal ou mediante requerimento dos trabalhadores.
No caso de ser trabalhador por conta de outrem e iniciar atividade independente não esqueça de pedir isenção de pagamento de contribuições (http://www.seg-social.pt/documents/10152/38170/RC_3001_DGSS/0f9828e0-d96d-428e-9471-d3e2b5c4d229).
Caso a Segurança Social não cumpra estas regras e outras que constam do portal (http://www.seg-social.pt/inicio) reclame, por carta registada com aviso de receção, perante essa instituição do Estado Português.